domingo, 4 de julho de 2010

claro como a água

O art. 1º do Dec.-Lei 35/2010 de 15 de Abril começa da seguinte forma:

Os artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321 -B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329 -A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos -Leis n.os 375 -A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos--Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: ........................

6 comentários:

Anónimo disse...

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Comentários-?... Para quê-?... A legislação portuguesa no seu melhor...

miguel disse...

O cidadão não pode argumentar que desconhece a lei. Aceite-se. Eu - garanto - prefiro ir preso.

Há boa maneira da iconoclastia popular " São todos uma cambada..."

p.s. - em educação, destas e de outras não faltam.

Miguel Pais disse...

Não consigo encontrar uma ideia para exprimir a minha a reacção a este post...

Mas este decreto-lei começa de uma forma simplesmente brilhante e demonstrativa do funcionamento das mentes iluminadas deste País...

Só me ocorre: LOL

Anónimo disse...

Se permitem um conselho de uma jurista, basta que leiam: os artigos 143.º e 144º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção...(com "c" porque sou totalmente contra o acordo ortográfico). O importante é sempre a última redacção legal, pois é essa que passa a vigorar.

Catarina

Virginia disse...

Coitado do teu afilhado...:(((

Paulo Mauritti disse...

Chama-se a isto boa técnica legislativa.
Ao ler este post do Mário fui procurar um velho e-mail que tão bem ilustra esta bestialidade legislativa: No dia 20 de Abril foi publicado no Diário da República, a declaração de rectificação n.º 13/2010, que rectifica a declaração de rectificação n.º 10/2010, a qual rectificou a declaração de rectificação n.º 94-B/2009, que, por sua vez, rectificou a Portaria n.º 1374/2009.
Sendo uma declaração de rectificação a correcção de um mero lapso de escrita, será que a Por(c)aria rectificada tantas vezes não é um mero lapso? Assim se legisla em Portugal.